Publicado em 31/07/2026 10:00
A Prefeitura de Corumbá publicou na quinta-feira, 30 de julho, em edição suplementar do Diário Oficial do Município de Corumbá (DIOCORUMBÁ), o decreto nº 3.652/2026, que regulamenta os procedimentos para revisão dos lançamentos da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos (TRS), a chamada Taxa do Lixo, cobrados dos imóveis localizados no perímetro urbano do município. A medida estabelece os critérios técnicos para o rateio do custo dos serviços prestados nos exercícios de 2022, 2023 e 2024 e define as regras para compensação e restituição de valores eventualmente pagos em excesso pelos contribuintes.
Segundo o decreto, a cobrança da taxa deverá observar o custo econômico efetivo dos serviços públicos de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, calculado com base nas despesas registradas no exercício anterior ao lançamento tributário. A metodologia foi elaborada a partir de estudos realizados por grupo de trabalho instituído pelo Município e leva em consideração o número de imóveis atendidos, a frequência da coleta e a destinação de uso do imóvel.
A nova regulamentação decorre das disposições previstas na Lei Complementar nº 317, de dezembro de 2022, e da autorização conferida pela Lei Complementar nº 357, de setembro de 2025, que permitiu a revisão dos lançamentos anteriormente realizados.
Pelos critérios definidos, a distribuição do custo do serviço observará três fatores principais: a frequência da coleta realizada na região do imóvel, as características da utilização do imóvel e a disponibilidade de coleta seletiva. Imóveis atendidos diariamente terão peso maior no cálculo da taxa quando comparados aos atendidos em dias alternados.
O fator de utilização também influenciará diretamente no valor da cobrança. Imóveis residenciais terão fator 1, enquanto estabelecimentos comerciais receberão fator 1,20. Imóveis utilizados simultaneamente para residência e comércio terão fator 1,10, mesmo índice aplicado aos imóveis destinados à prestação de serviços. Já indústrias terão fator 1,50, enquanto hospitais, clínicas e laboratórios receberão fator 3, em razão das particularidades relacionadas à geração de resíduos. Galpões terão fator 1,20 e telheiros permanecerão com fator 1.
Para os imóveis edificados, o cálculo da taxa será realizado mediante aplicação de fórmula matemática que considera o custo total do serviço, o total de inscrições imobiliárias atendidas por coleta diária e alternada, além dos fatores de frequência da coleta e utilização do imóvel. Já os terrenos não edificados possuirão metodologia própria de cálculo, baseada no custo total do serviço dividido pelo total de inscrições imobiliárias dessa categoria.
O decreto ainda estabelece que poderão ser utilizados dados georreferenciados do mapa urbano municipal para identificar imóveis geradores de resíduos sólidos sujeitos à tributação. Nos casos em que imóveis edificados não estejam devidamente cadastrados, o Fisco Municipal poderá obter informações junto às concessionárias de serviços públicos ou consultar dados cadastrais disponíveis no Sistema Único de Saúde, visando identificar os responsáveis tributários.
Além disso, a administração municipal poderá notificar o contribuinte para apresentar informações sobre a situação do imóvel no prazo de 30 dias, sempre que houver necessidade de confirmação dos dados utilizados no lançamento da taxa.
O cronograma definido pelo decreto prevê que os lançamentos referentes aos serviços prestados em 2022 poderão ser realizados a partir de janeiro de 2026. Os valores relativos aos serviços executados em 2023 poderão ser lançados a partir de janeiro de 2027, enquanto aqueles referentes ao exercício de 2024 terão lançamento previsto, preferencialmente, para janeiro de 2028.
Uma das principais disposições do decreto trata da possibilidade de compensação financeira em favor dos contribuintes. Aqueles que comprovadamente tenham efetuado pagamentos superiores ao valor efetivamente devido terão direito à compensação dos créditos apurados, conforme a legislação tributária municipal. Esses valores poderão ser utilizados para abatimento dos lançamentos realizados sob a vigência da Lei Complementar nº 357/2025.
Nos casos em que o contribuinte não possua mais vínculo tributário relacionado ao imóvel, será assegurado o direito de solicitar a restituição da diferença eventualmente identificada após a revisão do lançamento. O pedido deverá ser formalizado mediante requerimento administrativo acompanhado da documentação que comprove o pagamento realizado.
Por outro lado, o decreto também resguarda o direito do Município de exigir valores complementares quando for constatado que o lançamento original ocorreu em montante inferior ao efetivamente devido após a aplicação da metodologia estabelecida.
Ao justificar a edição da norma, o Poder Executivo municipal destaca a necessidade de adequar a cobrança da taxa ao custo real dos serviços disponibilizados aos contribuintes, observando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade aplicáveis às taxas públicas. De acordo com a administração municipal, a medida não representa aumento da base de cálculo do tributo, mas adequação dos lançamentos aos custos efetivamente suportados pelo Município na prestação dos serviços.
O decreto nº 3.652 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2026.
Assessoria de Comunicação!